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Estratégia Anti-Fraude

Os fundos da União Europeia são resultado efetivo da contribuição dos cidadãos.

Segundo o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o cidadão europeu tem direito a uma “boa administração”, ou seja, a pedir e a obter contas sobre a gestão dos fundos, e a ver ativada a inerente responsabilidade dos agentes que a praticam.

Em virtude dos princípios da cooperação leal, da subsidiariedade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3 e 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), estão instituídas várias modalidades de gestão dos programas orçamentais da União, sendo utilizado para os fundos estruturais e de coesão o modelo de gestão partilhada.

De acordo com os artigos 310.º a 325.º do TFUE, os Estados-Membros devem organizar e concretizar a sua intervenção de modo a assegurar uma boa gestão financeira, a implementar sistemas de gestão e controlo e auditoria eficientes, e a salvaguardar os interesses financeiros da União. Nesta linha, o artigo 63.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, consagra o dever de os Estados-Membros tomarem todas as medidas necessárias, inclusive medidas legislativas, regulamentares e administrativas, para proteger os interesses financeiros da União, que previnam, detetem e corrijam irregularidades e fraudes.

Neste enquadramento a Autoridade de Gestão do Programa temático Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), de acordo com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1060/2021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, adotou medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados, sendo de salientar que, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 69.º do mesmo diploma, os Estados-Membros têm de dispor de sistemas de gestão e de controlo para os seus programas e devem assegurar o seu funcionamento em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e um conjunto de requisitos-chave, em particular, o relativo à “Aplicação eficaz de medidas antifraude proporcionadas”.

Com o intuito de responder a estas exigências, procedeu-se à formalização da estratégia antifraude da AG e Organismos Intermédios (OI) do Programa Inovação e Transição Digital (COMPETE 2030), tendo em vista uma melhor operacionalização das responsabilidades conferidas a estas entidades em matéria de prevenção, deteção e correção de fraude.

Última atualização a 6 de Agosto 2025

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